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Contrato nº: 001-2023

MODELO PADRÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

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MAURO GAVA, inscrita no CNPJ n.º 18.679.602/0001-82, com sede à Rua PaPa Pio XII, Burarama,

Cachoeiro de Itapemirim – ES, CEP.: 29.327-000, autorizada para explorar Serviço de Comunicação

Multimídia, conforme ATO Nº 4488 de 08 de abril de 2014, doravante denominada de PRESTADORA e, de

outro lado, o ASSINANTE devidamente identificado e qualificado no ANEXO I – Termo de Adesão e

Qualificação do ASSINANTE, tem entre si ajustado o que se segue:

Considerando que o SCM – Serviço de Comunicações Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações

de interesse coletivo, podendo ser executado com mobilidade restrita, prestado em âmbito nacional e

internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e

recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando

quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.

Considerando que a PRESTADORA presta SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDA e que o ASSINANTE

deseja contratar tais serviços; fica ajustado que os serviços serão prestados de acordo com as regras e

condições abaixo estabelecidas:

1. CONDIÇÕES GERAIS

1.1. A PRESTADORA prestará SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA aos ASSINANTES que firmarem

o TERMO DE ADESÃO E CONDIÇÕES COMERCIAIS - ANEXO I optando por um dos PLANOS DE SERVIÇOS

que podem ser nas modalidades pré-pago ou pós-pago, disponibilizados comercialmente pela

PRESTADORA e pela forma de pagamento e a data de vencimento das faturas de cobrança;

1.2. Por conta das evoluções tecnológicas, a PRESTADORA se reserva o direito de alterar as

configurações do serviço, visando à melhor prestação do serviço, desde que previamente comunicado aos

assinantes;

1.3. A prestadora poderá oferecer benefícios aos seus Assinantes e, em contrapartida, exigir que estes

permaneçam vinculados à PRESTADORA pelo prazo estabelecido no “Contrato de Permanência”,

documento separado deste contrato, porém, referenciando-se ao mesmo, podendo o ASSINANTE se

desvincular a qualquer momento do benefício oferecido pela PRESTADORA antes do prazo final

estabelecido no instrumento contratual, submetendo-se a multa de rescisão, justa e razoável,

proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício

oferecido, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou

legal por parte da PRESTADORA, cabendo a esta o ônus da prova da não procedência do alegado pelo

ASSINANTE;

1.4. Integra o presente Contrato, como se dele fizesse parte, o “ANEXO I – Termo de Adesão e Condições

Comerciais”;

1.5. Para os fins deste contrato serão adotadas as seguintes definições:

1.5.1. ASSINANTE: Pessoa natural ou jurídica, responsável pela contratação do SERVIÇO objeto deste

Contrato junto à PRESTADORA, identificada e qualificada no “Anexo I - Termo de Adesão e Condições

comerciais”;

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1.5.2. Velocidade: Termo utilizado para indicar a taxa de transmissão e recepção que o serviço pode

atingir, usualmente expressa em bps. Também pode ser utilizado o termo "BANDA" com o mesmo

significado;

1.5.3. Conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela

Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

1.5.4. Informação Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras

informações de qualquer natureza;

1.5.5. Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas

características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e

suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;

1.5.6. Serviços de telecomunicações: É o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão,

emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo

eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer

natureza.

1.5.7. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA): É a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações

que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,

apresentação, movimentação ou recuperação de informações, conforme art. 61 da Lei 9.472/97 (LGT).

2. OBJETO

2.1. O objeto do presente instrumento consiste na prestação de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

MULTIMÍDIA – SCM pela PRESTADORA, e serviços que não se confundem com telecomunicações, ou seja,

Serviço de Valor Adicionado (SVA) e Serviços Digitais, os quais podem ser serviços de Streaming, ensino a

distância, dentre outros e Consultoria em Tecnologia da Informação, conforme planos de serviços aderido.

2.2. A adesão ao presente Contrato pelo ASSINANTE poderá ser realizada alternativamente pelos

seguintes meios:

2.2.1. Por meio de ASSINATURA de TERMO DE ADESÃO IMPRESSO;

2.2.2. Por meio de ACEITE ELETRÔNICO/ONLINE de TERMO DE ADESÃO;

2.2.2.1. Quando houver aceite por contato telefônico será gerado um número de protocolo e a

gravação do aceite ficará em poder da PRESTADORA, facultado ao ASSINANTE solicitar cópia da gravação

a qualquer tempo.

3. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA

3.1. Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;

3.2. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares

ao serviço;

3.3. A PRESTADORA manterá um centro de atendimento para seus assinantes, no mínimo no período

compreendido entre 8h e 20h, nos dias úteis, através do número (28) 99923-4240 WhatsApp, além do

seu sítio na internet http://itaemanet.com.br/, para solicitar serviços, tirar dúvidas e demais contatos

necessários ao bom funcionamento dos serviços contratados;

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3.4. A PRESTADORA tornará disponível ao ASSINANTE, previamente à contratação, informações relativas

a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos que possam degradar a velocidade

contratada;

3.5. A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da

rede ou similares será amplamente comunicada aos Assinantes que serão afetados, com antecedência

mínima de 1 (uma) semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de 30 (trinta) avos

por dia ou fração superior a 4h;

3.5.1. O desconto referido no item 3.5 deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto

ou outro meio indicado pelo ASSINANTE;

3.6. Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informações

relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à

velocidade e ao Plano de serviço contratados;

3.7. Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, em face de suas reclamações

relativas à fruição dos serviços;

3.8. Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado

com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;

3.9. A PRESTADORA deve manter gravação dos registros de logs dos Assinantes pelo prazo mínimo de 1

(um) ano, contados a partir da data da ocorrência;

3.10. A PRESTADORA deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela

confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do ASSINANTE, empregando

todos os meios e tecnologia necessários para tanto;

3.11. A PRESTADORA deve tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de

telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas

informações;

3.12. A PRESTADORA deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo

prazo mínimo de 1 (um) ano;

3.13. A PRESTADORA deve manter cópia das interações com o Consumidor realizadas por meio do Centro

de Atendimento Telefônico pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, durante o qual o Consumidor poderá

requerer cópia do seu conteúdo.

3.14. Na hipótese de constatação, pela PRESTADORA, de defeito no equipamento do ASSINANTE que o

impeça de usufruir o serviço contratado, desde que o reparo seja expressamente solicitado por este, será

cobrada uma taxa pela visita e pela realização dos reparos necessários;

3.14.1. Tal taxa virá devidamente discriminada na Ordem de Serviço de atendimento, a qual será

preenchida pelo técnico da PRESTADORA e assinada pelo ASSINANTE ou, na sua ausência, por quem este

indicar, valendo tal documento como prova da solicitação e da prestação dos serviços ali discriminados,

podendo inclusive, ser realizado através de meio eletrônico;

3.14.2. O serviço prestado terá em contrapartida pagamento de taxa de instalação, adesão e

configuração, e mensalidades pelo ASSINANTE.

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4. DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES

Constituem direitos dos assinantes:

4.1. Acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme

as condições ofertadas e contratadas;

4.2. À liberdade de escolha da PRESTADORA;

4.3. Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

4.4. À informação adequada sobre seus direitos e acerca das condições de prestação do serviço, em suas

várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;

4.5. À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições

constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

4.6. Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que

lhe atinja direta ou indiretamente;

4.7. À suspensão do serviço prestado, desde que adimplente com os devidos pagamentos, ou à rescisão

do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com

prazo de permanência;

4.7.1. O Assinante adimplente pode requerer à Prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação do

serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de

cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço

contratado no mesmo endereço.

4.7.2. O Assinante tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço prestado,

sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito.

4.8. A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente

decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de

1997;

4.9. Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

4.10. Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais

pela Prestadora;

4.11. À resposta eficaz e tempestiva às suas reclamações, pela PRESTADORA;

4.12. Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos

organismos de defesa do consumidor;

4.13. À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

4.14. A não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse,

bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem

técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;

4.15. A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação

da mora, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA, com a imediata exclusão de informação de

inadimplência sobre ele anotada;

4.16. A ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades

ou utilidades solicitadas;

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4.17. À continuidade do serviço pelo prazo contratual;

4.18. Ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.

Do direito à proteção de dados (LGPD)

4.19. A PRESTADORA na qualidade de receptora de quaisquer dados deverá garantir:

i. O efetivo cumprimento de todas as leis de privacidade de dados, sejam elas nacionais ou

internacionais;

ii. Que realizará o tratamento de todos os dados pessoais sensíveis e não sensíveis que

eventualmente tiver acesso, garantindo a anonimização destes;

iii. À não divulgar, vender, realizar trocas de dados pessoais sensíveis e não sensíveis a que tenha

tido acesso, exceto se expressamente autorizado pelo ASSINANTE e permitido por lei;

iv. A retenção dos dados pessoais que envolverem o presente instrumento, por período

condizente, firmado junto ao ASSINANTE, ou conforme necessário e permitido pela legislação

aplicável;

v. Ao fim do contrato, seguir com as orientações legais para exclusão imediata de documentos e

dados que estiverem sob sua custódia, não devendo manter cópias destes, exceto se exigido e

assegurado pela legislação vigente ou pelo próprio ASSINANTE;

vi. Auxiliar e contribuir com o ASSINANTE para que as disposições previstas nas leis que envolverem

direta ou indiretamente a proteção de dados, sejam efetivamente cumpridas.

Constituem deveres dos Assinantes:

4.20. Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;

4.21. Preservar os bens da PRESTADORA e aqueles voltados à utilização do público em geral;

4.22. Efetuar o pagamento referente à prestação do serviço;

4.23. Providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de

equipamentos da PRESTADORA, quando for o caso;

4.24. Somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita

pela Anatel;

4.25. Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de

disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;

4.26. Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas.

4.27. É VEDADO ao ASSINANTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação

Multimídia (SCM), contratado com a PRESTADORA a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro

meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como, a obrigação do assinante de

ressarcir à PRESTADORA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes;

4.28. O ASSINANTE se compromete a não expor vexatória e prejudicialmente o nome e tampouco a

imagem da PRESTADORA em meios de comunicação, tais como mídias sociais, jornais impressos, etc.,

ficando, desde já, sujeito à reparação do dano causado, sem prejuízo da responsabilização cível e penal.

4.29. A PRESTADORA, no momento em que tiver notícia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome

e imagem, se reservará o direito de enviar Carta de Notificação para o ASSINANTE, a qual exigirá a

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retratação do ASSINANTE no mesmo meio de comunicação em que promoveu a exposição vexatória no

prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da Carta de Notificação.

5. PREÇOS, PAGAMENTO DOS SERVIÇOS E REAJUSTES

5.1. Como contraprestação pelos serviços objeto deste contrato, o ASSINANTE deverá pagar a

PRESTADORA a quantia correspondente ao Plano de Serviços contratado, na data de vencimento, ambos

devidamente discriminados no “ANEXO I – Termo de Adesão e Condições Comerciais”.

5.2. A forma de pagamento do serviço será optada pelo ASSINANTE e especificada no “ANEXO I – Termo

de Adesão e Condições Comerciais”.

5.3. O valor mensal da utilização do Serviço de Acesso à Internet será regido pela Tabela de Preços da

PRESTADORA vigente no ato da sua respectiva solicitação;

5.4. O reajuste da Tabela de Preços da PRESTADORA ocorrerá a cada período de 12 (doze) meses ou em

período inferior, desde que não haja impedimento legal, contado a partir de sua data base;

5.5. O reajuste a que se refere a cláusula 5.4, dar-se-á sobre o valor integral contratado pelo ASSINANTE

e pela variação do índice IST – Índice de Serviços de Telecomunicações;

5.6. Em caso de atraso nos pagamentos devidos pelo ASSINANTE, será cobrada multa de 2% e juros de

mora de 1% ao mês, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação, bem como

todos os custos para a cobrança dos valores devidos;

5.7. No tocante à obrigação de pagamento, transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência

de débito vencido, o assinante terá o serviço suspenso parcialmente, e a velocidade de conexão reduzida;

5.8. Após 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o assinante poderá ter totalmente os serviços

suspensos;

5.9. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, e permanecendo o assinante em

situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a operadora optar pela rescisão do contrato de

prestação de serviço.

5.10. Após a rescisão do contrato, a PRESTADORA poderá fazer o registro do débito em sistemas de

proteção ao crédito.

5.11. As contestações de débito devem ser encaminhadas à PRESTADORA e serão respondidas no prazo

máximo de 5 (cinco) dias, devendo o ASSINANTE observar o período a que se refere a contestação, que

será analisado pela PRESTADORA quanto a veracidade de informações de falha e degradação do serviço,

bem como o registro de reclamação junto ao Suporte Técnico da empresa.

6. TAXA DE INSTALAÇÃO

6.1. Como forma de implantação do serviço, a PRESTADORA cobrará uma taxa de instalação;

6.2. Tanto a taxa como a forma de pagamento, constarão expressamente no “ANEXO I”, sob a

denominação de "TAXA DE INSTALAÇÃO”.

6.3. Caso o ASSINANTE opte pelo pagamento integral da taxa de instalação à vista no ato da contratação,

poderá a critério da PRESTADORA, receber um desconto indicado no “ANEXO I”.

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7. VIGÊNCIA E RESCISÃO

7.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado;

7.2. As partes contratantes possuem o direito de terminar o contrato unilateralmente, a qualquer

momento e sem justificativa, no entanto, a fim de preservar a segurança e a veracidade das informações

fornecidas, somente serão aceitas manifestações de cancelamento por escrito, mídias eletrônicas, ou e-

mail, de qualquer uma das partes.

7.2.1. Tal comunicado deverá ser endereçado à outra Parte por carta ou por meio eletrônico com aviso

prévio de 30 (trinta) dias, hipótese em que deverão ser respeitadas as condições desse contrato, devendo

o ASSINANTE quitar os valores devidos até a data do efetivo cancelamento do serviço;

7.3. Fica assegurada à PRESTADORA o direito de interromper os serviços imediatamente, independente

de notificação judicial ou extrajudicial, no caso em que houver uma impossibilidade técnica de dar

continuidade à prestação do Serviço ou pelo descumprimento, por parte do ASSINANTE, dos termos ora

estabelecidos;

7.4. Faculta-se ao ASSINANTE o cancelamento dos Serviços de pleno direito, independentemente de

qualquer aviso, interpelação, notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à PRESTADORA direito

a qualquer reclamação ou indenização, nos casos de falência, recuperação judicial ou liquidação da

PRESTADORA;

7.5. Faculta-se ainda ao ASSINANTE o cancelamento do Serviço de pleno direito, independentemente de

qualquer justificativa, quando a contratação for realizada fora do estabelecimento comercial, e se dentro

do prazo de 7 (sete) dias, nos termos do art. 49, do Código de Defesa do Consumidor.

7.6. Em qualquer um dos casos de encerramento da prestação de serviços, a PRESTADORA poderá retirar

os equipamentos de sua propriedade, anteriormente entregues em regime de comodato e/ou locação,

que estejam instalados no endereço do ASSINANTE no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data

do efetivo cancelamento dos serviços;

7.6.1. Caso o ASSINANTE obstrua de qualquer forma, ativa ou passiva, a retirada dos aparelhos, deverá

ressarcir a PRESTADORA nos valores necessários para reposição dos equipamentos;

7.6.2. No caso de equipamentos em comodato e/ou locação, o assinante declara desde já que é fiel

depositário dos equipamentos, devendo zelar pelo bom e fiel funcionamento do equipamento bem como

pela sua conservação, obrigando-se no caso de extravio ou dano ao ressarcimento, podendo, portanto, a

prestadora emitir boleto de cobrança relativa ao valor de um equipamento semelhante;

7.6.3. O assinante ao contratar o Serviço de Comunicação Multimídia, fica ciente de que a NÃO devolução

ou a restituição dos equipamentos entregues em comodato e/ou locação, em perfeitas condições, assim

como foram entregues a ele no ato da instalação, com funcionamento e estética originais, a PRESTADORA

irá emitir nota de cobrança no valor do equipamento, atualizado, sendo sua inadimplência passível de

protesto e restrição nos órgãos de proteção ao crédito.

7.7. Este contrato poderá ser cancelado ou alterado livremente pela PRESTADORA a qualquer tempo e

ao seu exclusivo critério, para adaptá-lo às mudanças da prestação de serviços, sem prejuízo, porém, do

respeito aos atos jurídicos que tiverem sido praticados anteriormente ao cancelamento ou à alteração;

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7.8. As alterações serão levadas ao conhecimento dos ASSINANTES, através de carta ou e-mail a ser

enviada pela PRESTADORA;

7.9. Havendo um “Contrato de Permanência” vigente, o pedido de cancelamento deve contemplar o

valor da multa estabelecida no respectivo instrumento.

8. DA TOLERÂNCIA CONTRATUAL

8.1. Fica estabelecido que a tolerância por qualquer das partes em relação à eventual descumprimento

do contrato pela outra parte não representará renúncia do direito à rescisão, nem importará em alteração

tácita das cláusulas contratuais, não decorrendo, por esse descumprimento, qualquer direito ou privilégio

à parte infratora;

9. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA

9.1. A PRESTADORA poderá, desde que comunique ao ASSINANTE com antecedência de 30 (trinta) dias,

ceder ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, o presente Contrato e/ou quaisquer direitos e/ou

obrigações dele decorrentes, com a prévia concordância da outra parte;

9.2. O ASSINANTE poderá ceder o presente contrato, desde que o cessionário seja aprovado em análise

prévia pela PRESTADORA e que esta seja comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência;

9.3. A aprovação sofrerá critérios técnicos exclusivos da PRESTADORA, os quais não havendo viabilidade,

a transferência ou cessão não poderão ser efetuadas.

10. DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. Será permitida a alteração de endereço somente nos casos em que houver a critério da

PRESTADORA, viabilidade técnica para o novo endereço, sendo que, caso o assinante possua “Contrato

de Permanência”, o fato de não haver viabilidade técnica para troca de endereço, não representará

motivo para o cancelamento da multa contratual estabelecida no Contrato de Permanência;

10.1.1. Havendo alteração no endereço físico ou eletrônico, para recebimento da cobrança, sem

que haja prévia comunicação, de forma escrita ou outro meio formal, do CONTRATANTE à CONTRATADA,

serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço

informado pelo CONTRATANTE no ato do cadastramento.

10.2. Caso o assinante queira fazer Upgrade ou Downgrade do seu plano de serviço, na vigência do

contrato de permanência mínima, terá que arcar com o ônus da rescisão equivalente ao período.

10.3. Serviço de valor adicionado (SVA) não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu

provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a

essa condição.

10.3.1. É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de

serviços de valor adicionado (SVA), cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os

condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.

10.4. O presente contrato se aplica as pessoas jurídicas e físicas, respeitadas algumas particularidades

preestabelecidas em algumas disposições, devidamente destacadas no corpo do texto;

10.5. As informações contidas no “ANEXO I” vinculam diretamente o ASSINANTE aos termos do presente

termo;

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10.6. No caso de dúvidas com relação ao Serviço de Comunicação Multimídia o ASSINANTE poderá se

dirigir à Anatel cuja sede fica localizada na SAUS Quadra 06, Blocos C. E. F. H. Brasília DF. CEP: 70070-040

e ou ainda, acessar o endereço eletrônico da Agência Nacional de Telecomunicações em

www.anatel.gov.br. A Anatel disponibiliza Central de Atendimento gratuito no telefone 1331 e 1332 para

deficientes.

10.7. Prestadora e Assinante afirmam e declaram que este instrumento pode ser assinado

eletronicamente, com fundamento no Artigo 10, parágrafo 2º da MP 2200-2/2001, e do Artigo 6º do

Decreto 10.278/2020, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis, desde que

firmadas pelos representantes legais das Partes. Consigna-se no presente instrumento que a assinatura

com Certificado Digital/eletrônica tem a mesma validade jurídica de um registro e autenticação feita em

cartório, seja mediante utilização de certificados e-CPF, e-CNPJ e/ou NF-e. As Partes renunciam à

possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das vias originais (não-eletrônicas) assinadas do

instrumento, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas

eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.

10.8.

10.9. Fica eleito o foro da Comarca do ASSINANTE para esclarecer as questões que se originarem deste

contrato.

_______________________________________________

MAURO GAVA

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MODE PADRÃO - ANEXO I – TERMO DE ADESÃO E CONDIÇÕES COMERCIAIS

Pelo presente instrumento de um lado a MAURO GAVA, inscrita no CNPJ n.º 18.679.602/0001-82,

com sede à Rua PaPa Pio XII, Burarama, Cachoeira de Itapemirim – ES, CEP.: 29.327-000, autorizada para

explorar Serviço de Comunicação Multimídia, conforme ATO Nº 4488 de 08 de abril de 2014, doravante

denominada PRESTADORA, qualificada no Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia

devidamente registrado no [DADOS DO CARTÓRIO] disponível no endereço eletrônico

http://itaemanet.com.br/, e de outro lado, o ASSINANTE conforme qualificado abaixo:

NOME/RAZÃO SOCIAL:

NOME FANTASIA:

NOME SOCIAL:

CNPJ/CPF: I.M..: I.E.:

DOC. ID.: ORG. EXP.: UF:

ENDEREÇO:

Nº: COMPLEMENTO:

CEP: BAIRRO: CIDADE: UF:

TELEFONES:

E-MAIL:

RESPONSÁVEL LEGAL:

CPF: DOC. ID.: ORG. EXP.: UF:

O ASSINANTE declara neste ato deter plena capacidade para celebrar o presente, haver recebido,

lido, compreendido e concordado com os termos e condições do “Contrato de Prestação de Serviço de

Comunicação Multimídia”, sendo total expressão de sua vontade.

A PRESTADORA prestará o serviço de acordo com o PLANO DE SERVIÇO escolhido de forma

espontânea pelo ASSINANTE, conforme detalhado abaixo:

O assinante concorda em receber o documento de cobrança pelos endereços de e-mail, WhatsApp e

SMS cadastros junto à prestadora.

Descrição dos Serviços:

SERVIÇO/PLANO: DATA BASE: VIGÊNCIA:

VELOCIDADE DOWNLOAD: VELOCIDADE UPLOAD:

ENDEREÇO INSTALAÇÃO:

Nº: COMPLEMENTO:

CEP: BAIRRO: CIDADE: UF:

QTDE. IP’s: EQUIP.: COMODATO PRÓPRIO LOCAÇÃO PRAZO INST.:

FORMA PAGAMENTO:

PÓS-PAGO PRÉ-PAGO

Modelo/Serial/Comodato: VALOR DO EQUIPAMENTO:

ITAEMA NET Área: Regulatório Data emissão: 22/08/2023

Contrato nº: 001-2023

MODELO PADRÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

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( ) Plano Básico de Serviço R$:

Valores:

MENSALIDADE EQUIPAMENTO EM LOCAÇÃO

TAXA DE ADESÃO

TAXA DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

TAXA DE INSTALAÇÃO

TAXA DE INSTALAÇÃO POR PONTO EXTRA

TAXA DE MANUTENÇÃO

TAXA DE VISITA IMPRODUTIVA

VALOR MENSAL TOTAL DO PLANO

A PRESTADORA poderá ceder BENEFÍCIO ao ASSINANTE, através do “CONTRATO DE PERMANÊNCIA”, em contrapartida

o ASSINANTE vincula-se contratualmente a PRESTADORA no prazo previsto no “CONTRATO DE PERMANÊNCIA”, documento no

qual será identificado o benefício concedido e as penalidades aplicáveis em caso de rescisão antecipada do contrato.

Caso o assinante queira fazer Upgrade ou Downgrade do seu plano de serviço, na vigência do contrato de permanência

mínima, terá que arcar com o ônus da rescisão equivalente ao período.

O ASSINANTE reconhece e declara ter sido a ele facultada a opção de celebrar contrato com a PRESTADORA sem a

percepção de qualquer benefício, estando, nesse caso, isento a permanência mínima.

COM PERMANÊNCIA SEM PERMANÊNCIA

O presente TERMO DE ADESÃO poderá ser modificado no todo ou em parte, por meio de Termo aditivo.

E, por estar de acordo, o ASSINANTE adere ao presente documento assinando em 2 (duas) vias de igual teor por sua livre

vontade.

Local _____________________, ______ de __________________________ de __________.

________________________________________________

ASSINANTE

*Obs.: Anexar 1(uma) cópia do documento de Identidade do ASSINANTE, conferir a foto e a assinatura com a do

documento de identidade. Caso seja cliente coorporativo o mesmo deverá apresentar cópia autenticada do contrato social e todas

as suas alterações, indicando os poderes de quem administra e assina devidamente pela empresa, bem como cópia da carteira de

identidade do mesmo.